A
história da educação inclusiva no Brasil, data na segunda metade
do século XIX, ainda no Segundo Reinado. Foi em 1854 que foi criado
no país Imperial
Instituto dos Meninos Cegos,
hoje chamado de Instituto Benjamin Constant – IBC; e o Instituto
dos Surdos Mudos,
em 1857, hoje denominado Instituto Nacional da Educação de Surdos –
INES. A partir do século XX, outras instituições foram criadas,
porém não comportando todos os deficientes brasileiros.
A
educação especial – aqui incluo a educação de surdos – era de
maneira transversal as demais modalidades, e na década de 60, essa
modalidade transversalidade da educação foi constitucionalizada,
através da Lei nº 4.024/61 – LDBEN. Uma tentativa de
“destransversalizar” a educação de surdos e
deficientes em geral, foi promulgada a Lei 5.692/71 – LDBEN, porém
sem muita efetividade.
A
educação inclusiva, em geral, vem ganhar respaldo constitucional, a
partir da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, inciso
IV: “ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação.” No
seu artigo 206, inciso I, trata-se de garantir a “igualdade de
condições de acesso e permanência na escola.”
Uma
”enxurrada” de Leis e emendas constitucionais foram promulgadas
para garantir a universalização da educação. As Leis n° 9.394/96
(LDBEN), 10.172/2001 (PNE), 3.956/2001 (Decreto) dentre manifestos de
congressos internacionais, garantem a acessibilidade, permanência e
acompanhamento de todos os deficientes brasileiros na escola, além
de se criar, métodos e recursos para tais.
Através
da Lei 10.436/2002 é reconhecida a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão em todo o
território nacional, além de estabelecerem normas para inclusão
das LIBRAS como integrante curricular na formação de professores e
fonoaudiólogos.
A
Portaria 2.678/2002 do MEC, aprova diretrizes e normas de utilização
das LIBRAS e do sistema BRAILLE em todas as modalidades de ensino.
Com isso tanto um como o outro tornam a educação para esses
“atendidos pela Lei” Bilinguista, sendo a Língua Portuguesa
ensinada junto com um desses sistemas.
Isso não quer dizer que a garantia de uma educação inclusiva seja posta em prática nas escolas públicas e privadas de nosso país, porém a falta de conhecimento dos direitos garantidos em Constituição Federal e da inércia da população brasileira, garante à muitos deficientes do Brasil o direito de ficarem sem direito.
Isso não quer dizer que a garantia de uma educação inclusiva seja posta em prática nas escolas públicas e privadas de nosso país, porém a falta de conhecimento dos direitos garantidos em Constituição Federal e da inércia da população brasileira, garante à muitos deficientes do Brasil o direito de ficarem sem direito.
FONTES:
GOOGLE
GRUPO:
SHIRLEY
APARECIDA DA SILVA
VALDENIA
ALVES DO NASCIMENTO
ILTAMIRA
DE AGUILAR LOPES PEREIRA
LUCIENE
DA SILVA MARQUES
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